quarta-feira, 14 de outubro de 2015

MARATONA DE HISTÓRIAS

Presidência da República

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI N° 11.899. DE 8 DE JANEIRO DE 2009.

o PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu

sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o São instituídos o Dia Nacional da Leitura e a Semana Nacional da Leitura e da

Literatura, a serem anualmente celebrados, em todo o território nacional.

§ 1o O Dia Nacional da Leitura será comemorado em 12 de outubro.

§ 2o A Semana Nacional da Leitura e da Literatura será aquela em que recair o Dia Nacional

da Leitura, nos termos do § 1o deste artigo.

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. '

Brasília, 8 de janeiro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA


Em cumprimento à lei federal (acima), a 2ª CRE orientou que todas as escolas planejassem e executassem uma atividade de leitura que envolvesse toda a comunidade escolar.





A SALA DE LEITURA AGRADECE À TODOS QUE PARTICIPARAM!!!











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