Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI N° 11.899. DE 8 DE JANEIRO DE 2009.
o PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o São instituídos o Dia Nacional da Leitura e a Semana Nacional da Leitura e da
Literatura, a serem anualmente celebrados, em todo o território nacional.
§ 1o O Dia Nacional da Leitura será comemorado em 12 de outubro.
§ 2o A Semana Nacional da Leitura e da Literatura será aquela em que recair o Dia Nacional
da Leitura, nos termos do § 1o deste artigo.
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. '
Brasília, 8 de janeiro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Em cumprimento à lei federal (acima), a 2ª CRE orientou que todas as escolas planejassem e executassem uma atividade de leitura que envolvesse toda a comunidade escolar.
A SALA DE LEITURA AGRADECE À TODOS QUE PARTICIPARAM!!!